Orientação JUCERJA: Acesse o link abaixo:
http://www.jucerja.rj.gov.br/Instituicao/procuradoria/pdf/01PRMTWM.pdf
I - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
I.a – A Lei 6.404/76
A Lei das sociedades por Ações contém as seguintes normas sobre transformação:
Conceito e forma
Art. 220. A transformação é a operação pela qual a
sociedade passa, independentemente de dissolução e
liquidação, de um tipo para o outro.
Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos
que regulam a constituição e o registro do tipo a ser
adotado pela sociedade.
Deliberação
Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime
dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou
contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o
direito de retirar-se da sociedade.
Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato
social, ao direito de retirada no caso de transformação em
companhia.
Art. 122 – Compete privativamente à assembléia-geral:
[...]
VIII – deliberar sobre transformação [...] da companhia
[...].
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I. b – O Código Civil
O Código Civil, por sua vez, assim dispõe sobre a transformação de sociedades:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos
preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios
do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de
todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo,
caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato
social, o disposto no art. 1031.
2 – Resumo das disposições legais
A leitura dos dispositivos citados da Lei 6.404/76 e do Código Civil conduz, sem
maiores dificuldades, às seguintes conclusões:
a) o novo Código Civil praticamente não alterou a sistemática da transformação
prevista na Lei Acionária, sabidamente aplicável tanto às sociedades anônimas
quanto às sociedades limitadas.
b) ambas as leis prevêem que a transformação, no que interessa ao presente
trabalho:
i) independe de dissolução e liquidação;
ii) deve ser deliberada em assembléia-geral na sociedade anônima e pelos
sócios na sociedade limitada;
iii) exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se
prevista no estatuto ou contrato social;
iv) deverá obedecer aos preceitos que regulam a constituição do tipo em que
vai converter-se.
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II - AS EXIGÊNCIAS A SEREM FEITAS PELA JUCERJA NO ARQUIVAMENTO
DE ATO DE TRANSFORMAÇÃO
Tendo em vista a legislação acima transcrita, pode-se concluir que são necessários
os seguintes atos societários para o arquivamento de ato de trasnformação de sociedade
anônima em limitada e de limitada em anônima.
II.1 -P rimeira hipótese: de sociedade anônima em sociedade limitada
a) ata da assembléia geral extraordinária aprovando, por unanimidade, a
transformação em sociedade limitada, se o Estatuto não prevê a possibilidade de
transformação; se o estatuto previr essa possibilidade, o quorum de deliberação
será da maioria dos presentes à assembléia1.
b) contrato social assinado por todos os sócios, já que este é o instrumento de
constituição de uma sociedade limitada, como prevê o art. 983 c/c art. 1054 do
Código Civil. O instrumento deve vir intitulado “Contrato social da
sociedade...(nome) Ltda, resultante da transformação da Companhia... ou ....S.A.
Deste instrumento não constarão os nomes dos sócios dissidentes, na hipótese de
deliberação por maioria.
II.2 – Segunda hipótese: de sociedade limitada em sociedade anônima
a) deliberação unânime dos sócios em reunião ou assembléia de sócios ou em
documento escrito assinado por todos os sócios, conforme previsto no art.
1072 e seus parágrafos do Código Civil; se o contrato social previr a
possibilidade de transformação, bastará a deliberação por maioria dos
presentes, em reunião ou assembléia devidamente convocada.
1 Observe-se, neste passo, que uma alteração estatutária para incluir a previsão de transformação da
companhia em outro tipo depende da aprovação unânime de todos os acionistas. O mesmo entendimento vale
para a inclusão dessa previsão no contrato social da limitada.
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b) Ata da assembléia geral ou escritura pública de constituição da
companhia ..(nome) por transformação da sociedade limitada (nome), já
que, conforme art. 88 da Lei 6.404/76, a constituição de companhia fechada
pode ser feita por assembléia geral ou por escritura pública .
II.3 – O conteúdo da deliberação de transformação.
O conteúdo do ato de deliberação da transformação deve observar o disposto no art.
2º da IN DNRC 88, de 2 de agosto de 2001, acrescido, ainda, da relação completa dos
acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da
conversão.
III – DO PROCESSO ÚNICO
Como exposto, a deliberação de transformação exige dois atos societários: o da
deliberação de transformação, segundo as regras do respectivo tipo societário, e o de
“constituição” do novo tipo societário, segundo as regras do tipo em que a sociedade se vai
converter.
Isto não significa, entretanto, que esses dois atos devam ser apresentados em
processos apartados, com duplo pagamento de preço.
Ao contrário, por tratar-se de deliberação única, traduzida em dois atos
umbilicalmente ligados, devem constar do mesmo processo, devendo o ato de
transformação obter o número e registro normal, e o da “constituição”, o novo NIRE, que o
novo tipo societário demandará.
MARIA THERESA WERNECK MELLO
Procuradora Adjunta
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